É sabido que quando da ocorrência do ilícito fiscal, duas esferas se fazem presentes na questão, quais sejam, as esferas administrativa e penal. Resta saber se a situação pode ser apreciada pelas duas esferas concomitantemente, ou se necessário encerrar uma (a administrativa) para depois instaurar-se processo em outra (a penal).
A questão é de grande importância e atualidade. Principalmente com a relevância que o Direito Penal Tributário vem adquirindo, a Monografia AD e sua equipe de Monografias de Direito vem sendo seguidamente consultada sobre o tema. Desta feita, seu time de pesquisadores em monografia de embasamento para TCC e monografias traz este artigo.
Se o promotor oferece a denúncia antes de concluído o processo administrativo, estaria com o novo processo (penal) tentando compelir o contribuinte a pagar o tributo, muita das vezes cobrado indevidamente, o que não daria chance nem mesmo de o contribuinte provar a irregularidade do lançamento do tributo (se for o caso), privando-o de preceitos de suma importância estabelecidos em nossa Constituição Federal: o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Sendo assim, pode ocorrer que o Estado, através do juiz, puna o contribuinte por “supressão” ou “redução” do tributo em ação penal, e depois, findo o processo administrativo, comprova-se que o sujeito nada devia, restando situação de grande ambiguidade. No entanto, isso não impede o recebimento da denúncia pelo juiz (o qual, depois da fase instrutória deverá suspendê-la), visto que caracterizaria a quebra do princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Pondera Kiyoshi Harada que:
“[...] pode o juiz, eventualmente, invalidar o lançamento tributário efetuado em desacordo com a lei. Mas. se o órgão administrativo competente, representando a entidade política titular do tributo, entender inexistente o crédito tributário em determinado caso, não cabe ao juiz decidir o contrário promovendo a constituição do crédito tributário. Por isso é possível sustentar, com razoabilidade, a tese de que a ação penal para apuração de crime, que tenha como elemento constitutivo a supressão total ou parcial de tributo, deveria ficar sobrestada até final pronunciamento na esfera administrativa fiscal”.
O Supremo Tribunal Federal, também seguiu o entendimento do ilustre mestre com o julgamento do Habeas Corpus n°. 81.611, de 10 de dezembro de 2003. abaixo transcrito:
EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1°): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1° da L 8137/90 – que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.
Com o referido julgado, afastou-se o uso da ação penal com o intuito de coagir o contribuinte a pagar o tributo, sem que tenha se defendido no processo administrativo, pacificando a questão, que é de grande controvérsia entre os juristas.
De acordo com a acertada decisão está o entendimento de Hugo de Brito Machado, onde “a ameaça de ação penal pode levar o contribuinte a pagar o tributo mesmo quando seja flagrantemente indevido”.
Pelos motivos expostos acima, e levando em consideração o Estado Democrático de Direito, repito, dado a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mister se faz o total exaurimento da via administrativa para somente depois ser instaurada ação penal.
Assim, toda monografia de Direito relacionada ao âmbito tributário deve seguir este fato. A Monografia AC Pronta ajuda para Monografias pode lhe auxiliar caso necessário.
Filed under: Uncategorized | Leave a Comment
Tags: artigo, direito, direito penal, direito tributário, estado, imposto, lei, monografia, monografia de direito, monografias, monografias de direito, multa, penal, penalidade, pesquisa, projeto, tcc, tcc de direito, tributação, tributário, tributo
No Responses Yet to “EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NO DIREITO TRIBUTARIO”