É sabido que quando da ocorrência do ilícito fiscal, duas esferas se fazem presentes na questão, quais sejam, as esferas administrativa e penal. Resta saber se a situação pode ser apreciada pelas duas esferas concomitantemente, ou se necessário encerrar uma (a administrativa) para depois instaurar-se processo em outra (a penal).

A questão é de grande importância e atualidade. Principalmente com a relevância que o Direito Penal Tributário vem adquirindo, a Monografia AD e sua equipe de Monografias de Direito vem sendo seguidamente consultada sobre o tema. Desta feita, seu time de pesquisadores em monografia de embasamento para TCC e monografias traz este artigo.

Se o promotor oferece a denúncia antes de concluído o processo administrativo, estaria com o novo processo (penal) tentando compelir o contribuinte a pagar o tributo, muita das vezes cobrado indevidamente, o que não daria chance nem mesmo de o contribuinte provar a irregularidade do lançamento do tributo (se for o caso), privando-o de preceitos de suma importância estabelecidos em nossa Constituição Federal: o direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Sendo assim, pode ocorrer que o Estado, através do juiz, puna o contribuinte por “supressão” ou “redução” do tributo em ação penal, e depois, findo o processo administrativo, comprova-se que o sujeito nada devia, restando situação de grande ambiguidade. No entanto, isso não impede o recebimento da denúncia pelo juiz (o qual, depois da fase instrutória deverá suspendê-la), visto que caracterizaria a quebra do princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Pondera Kiyoshi Harada que:

“[...] pode o juiz, eventualmente, invalidar o lançamento tributário efetuado em desacordo com a lei. Mas. se o órgão administrativo competente, representando a entidade política titular do tributo, entender inexistente o crédito tributário em determinado caso, não cabe ao juiz decidir o contrário promovendo a constituição do crédito tributário. Por isso é possível sustentar, com razoabilidade, a tese de que a ação penal para apuração de crime, que tenha como elemento constitutivo a supressão total ou parcial de tributo, deveria ficar sobrestada até final pronunciamento na esfera administrativa fiscal”.

O Supremo Tribunal Federal, também seguiu o entendimento do ilustre mestre com o julgamento do Habeas Corpus n°. 81.611, de 10 de dezembro de 2003. abaixo transcrito:

EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1°): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1° da L 8137/90 – que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

Com o referido julgado, afastou-se o uso da ação penal com o intuito de coagir o contribuinte a pagar o tributo, sem que tenha se defendido no processo administrativo, pacificando a questão, que é de grande controvérsia entre os juristas.

De acordo com a acertada decisão está o entendimento de Hugo de Brito Machado, onde “a ameaça de ação penal pode levar o contribuinte a pagar o tributo mesmo quando seja flagrantemente indevido”.

Pelos motivos expostos acima, e levando em consideração o Estado Democrático de Direito, repito, dado a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mister se faz o total exaurimento da via administrativa para somente depois ser instaurada ação penal.

Assim, toda monografia de Direito relacionada ao âmbito tributário deve seguir este fato. A Monografia AC Pronta ajuda para Monografias pode lhe auxiliar caso necessário.



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