O trabalho sempre esteve ligado à figura humana. Inicialmente, nas sociedades primitivas, para obter alimentos e na fabricação de armas e instrumentos de defesa. Neste momento o trabalho não só era valorizado como também fundamental para a sobrevivência da raça humana.
Cada vez mais tem espaço a discussão sobre a flexibilização do Direito do Trabalho, a partir de medidas minimizadoras das normativas restritivas. Torna-se mais comum a elaboração de pesquisas acadêmicas na forma de monografia e projetos para monografias e base para TCC, de modo que os avanços em artigos científicos e monografias sobre o tema são flagrantes. Assim, a Monografia e Pesquisas em Monografias de Direito AC realizou este artigo.
Posteriormente, com a generalização do trabalho escravo – resultado das conquistas gregas – o trabalho manual passou a ser visto como uma desonra. O trabalho escravo representava punição e submissão, sendo que ser escravo representava uma condição social inferior.
Com o feudalismo, o trabalho passou a ser servil, nascendo então uma relação de bilateralidade, ainda que precária, pois o trabalhador era explorado em troca da proteção do senhor feudal.
O crescimento da população e o domínio das ciências e das técnicas, no início da era moderna, trouxe o início da especialização. Neste período o trabalho voltou a ser valorizado. Mais tarde surgiram as corporações de ofício, onde os mestres ensinavam o artesanato aos aprendizes com o objetivo de dar-lhes algum grau de especialização.
Porém, foi a revolução industrial que revolucionou a concepção de trabalho para o modelo concebido até os dias de hoje. O avanço da tecnologia, que ocasionou a produção em massa e o desenvolvimento das máquinas a vapor , encurtou distâncias e desenvolveu consideravelmente o comércio devido à ampliação de mercados.
Este crescimento mercantil amenizou um pouco o desemprego geral no momento inicial. A tomada do poder pela burguesia liberou o trabalhador das corporações de ofício e trouxe o liberalismo, que tinha como razão de ser a valorização do princípio da plena liberdade do trabalhador. A mão-de-obra para esta nova indústria era formada pelo trabalhador rural, cujo êxodo para os centros urbanos foi estimulado pelas aparentes vantagens da indústria que se desenvolvia.
Porém a grande concentração de trabalhadores ao redor das fábricas, sem nenhuma condição de higiene, faz surgir o proletariado – grupos de trabalhadores que prestam serviços em jornadas que variam de 14 a 16 horas, habitam nas adjacências do próprio local de trabalho e ganham salário em troca disso. Dessa forma, a elite burguesa, teve aumentada a sua capacidade de exploração dos operários.
Neste contexto surgiram movimentos sociais que vão de encontro às idéias liberais sustentadas pela burguesia enriquecida. Por meio da encíclica Rerum Novarum, a própria igreja católica manifestou-se no sentido de denunciar as mazelas cometidas contra o trabalhador assalariado alertando para a necessidade da intervenção estatal em favor do trabalhador, lado nitidamente mais fraco nesta relação entre capital e trabalho.
No Brasil esta evolução, embora não tenha acontecido no mesmo período em que ocorreu no resto do mundo, teve a mesma ordem. Abolida a escravatura instaurou-se o período liberal nas relações de trabalho, consolidado no parágrafo 24 do artigo 73 da Constituição, que garantia o livre exercício das profissões, impedindo, dessa forma, qualquer intervenção estatal na celebração dos contratos de trabalho.Este princípio, embora tenham ocorrido muitas manifestações, foi muito respeitado pelo ordenamento jurídico brasileiro até o início do século XX, pela falta de organização dos movimentos operários que se insurgiram contra ele.
Porém, da primeira Grande Guerra até 1930, cresce consideravelmente o problema social no Brasil, gerando um clima propício à proteção legal das classes trabalhadoras. Dessa forma, após a revolução de 30, grande foi a produção legislativa brasileira em matéria trabalhista sendo, inclusive, este ramo do direito tratado em todas as constituições posteriores a este período. O Governo Provisório de Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo sido marcante para a evolução das leis laborais no Brasil.
Tamanho foi o crescimento nacional nesse sentido que, em 1943, a CLT agrupou toda a esparsa legislação trabalhista do Brasil e positivou, definitivamente, a intervenção estatal no direito do trabalho, consolidando o então almejado princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Este princípio permeia a natureza do direito do trabalho nacional permanecendo vivo até os dias de hoje.
Entretanto, a globalização, assim como a revolução industrial, encurtou distâncias e ampliou mercados, gerando uma acirrada concorrência em nível mundial. As nações mais pobres foram consideravelmente prejudicadas em detrimento dos países que detêm capital, gerando uma enorme crise econômica e elevando os níveis de desemprego.
Neste contexto surgem as idéias neoliberais que sustentam a retirada da atuação estatal nas relações laborais, defendendo a idéia de uma intervenção mínima em relação aos direitos sociais e trabalhistas.
Imbuída pelos ideais neoliberais e sob o argumento de possibilitar a adaptabilidade das relações de trabalho às necessidades do mercado, surge a idéia da flexibilização dos direitos trabalhistas, com a pretensão de decretar o fim do estado social – através da intervenção estatal mínima – criando mecanismos maleáveis e revogáveis a qualquer tempo.
Por fim, deve-se chamar à atenção a natureza flexibilizadora do texto do art. 6º da lei, que alterou o parágrafo 2º, e introduziu um terceiro ao art. 59 da CLT.
A partir de sua vigência, a compensação de horas extras laboradas, de que trata o dispositivo consolidado, passou a obedecer a outros critérios, vindo a beneficiar diretamente o empregador, que passou a dispor de um prazo mais elástico para a aludida compensação.
Tanto no texto anterior, como no atual, impõe-se que essa compensação seja autorizada por acordo ou convenção coletiva, em observância ao que estatui a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII. Entretanto, a modificação verificada permitiu que as horas que excederem a jornada legal de trabalho poderão sem compensadas com a diminuição do labor nos próximos 120 dias, desde que, como antes, em cada dia, o laborista não preste serviços por mais de 10 horas.
Criou-se, dessarte, um verdadeiro “banco de horas“, em que o empregador pode manejar o horário de trabalho do seu empregado, de acordo com as necessidades da empresa.
O parágrafo 3º estabelece que, em caso de rescisão anterior à concretização da compensação, fará jus o obreiro ao ressarcimento da jornada suplementar, caso em que o cálculo será feito tomando-se por base a remuneração na data da rescisão.
Nesse particular, deve-se interpretar o texto com cautela. A expressão “na data da rescisão” tem o evidente intuito de preservar o ganho do laborista, diante do eventual desgaste da moeda causado pela inflação. Assim, despedido em dezembro, ou mesmo findo normalmente o contrato nesse mês, as horas extraordinárias relativas ao mês de outubro, que não foram compensadas, devem ser remuneradas com base no último salário, que se encontra já monetariamente corrigido.
Todavia, percebendo salário por produção, caso em que o montante pago é variável, o cálculo obedecerá ao critério da temporalidade, tomando-se por base o salário do mês em que o excesso de labor foi verificado, porquanto, nesse mês, o seu salário poderá ter sido maior do que no mês da rescisão, causando-lhe prejuízo a literal interpretação do texto legal.
A partir de tal ponto, tem-se uma discussão sobre como o tema encerraria uma monografia referente ao banco de horas e a flexibilização do Direito do Trabalho. Caso necessite de uma pesquisa monografica de base para monografias e TCC, conte com a AD Monografia e Monografias Prontas
Filed under: Uncategorized | Leave a Comment
Tags: banco de horas, direito, direito administrativo, direito do trabalho, direito previdenciário, direito trabalhista, flexibilização, jurídico, laboral, lei, ministério do trabalho, monografia, monografia de direito, monografia pronta, monografias, monografias de direito, monografias prontas, tcc, tcc de direito, tcc pronto, trabalhista, trabalho
No Responses Yet to “O BANCO DE HORAS E O DIREITO DO TRABALHO”